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quarta-feira, 30 de março de 2011

PORTARIA N.º 485, DE 27 DE JUNHO DE 2003. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA - GDF

SECRETARIA DE FAZENDA  DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA N.º 485, DE 27 DE JUNHO DE 2003.

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA PARA O GDF

Link para acesso ao documento completo:

http://www.jacoby.pro.br/port_gdf_485_03.pdf


PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa - FNDE


MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

DOU de 17.9.2002



Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa,

339030 - Material de Consumo,
339036 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física,
339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
449052 - Equipamentos e Material Permanente,

 de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona.



Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a
apropriação contábil de subitens de despesas para todas as esferas de governo, de forma a garantir a
consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.



Link de acesso ao documento completo:

https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Port_448_2002.pdf

Resoluções 2010 - FNDE

Legislação - Resoluções

Resoluções 2010 - FNDE


Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE


RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1° DE ABRIL DE 2010 - Execução e prestação de contas


Dispõe sobre os processos de adesão e habilitação e
as formas de execução e prestação de contas
referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), e dá outras providências.

Clique no Link abaixo para ter acesso  ao documento:

www.fnde.gov.br/index.php/rock...res032010republicacao/download

OU

http://www.fnde.gov.br/index.php/leg-res-2010

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1° DE ABRIL DE 2010

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Lei do Voluntariado



Confira a íntegra da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do trabalho voluntário
Publicado em 02/08/2002 - 01:00
Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faça saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art.2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art.3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

DECRETO Nº 7.083, DE 27 DE JANEIRO DE 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e na Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Programa Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral. 
§ 1o  Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 
§ 2o  A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades. 
§ 3o  As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.  
Art. 2o  São princípios da educação integral, no âmbito do Programa Mais Educação:
I - a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais citadas no § 2o do art. 1o;
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;
III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, e à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral. 
Art. 3o  São objetivos do Programa Mais Educação:
I - formular política nacional de educação básica em tempo integral;
II - promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;
III - favorecer a convivência entre professores, alunos e suas comunidades;
IV - disseminar as experiências das escolas que desenvolvem atividades de educação integral; e
V - convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral. 
Art. 4o  O Programa Mais Educação terá suas finalidades e objetivos desenvolvidos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante prestação de assistência técnica e financeira aos programas de ampliação da jornada escolar diária nas escolas públicas de educação básica. 
§ 1o  No âmbito federal, o Programa Mais Educação será executado e gerido pelo Ministério da Educação, que editará as suas diretrizes gerais. 
§ 2o  Para consecução dos objetivos do Programa Mais Educação, poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios, órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o estabelecimento de ações conjuntas, definindo-se as atribuições e os compromissos de cada partícipe em ato próprio. 
§ 3o  No âmbito local, a execução e a gestão do Programa Mais Educação serão coordenadas pelas Secretarias de Educação, que conjugarão suas ações com os órgãos públicos das áreas de esporte, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente e de juventude, sem prejuízo de outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do Poder Legislativo e da sociedade civil. 
Art. 5o   O Ministério da Educação definirá a cada ano os critérios de priorização de atendimento do Programa Mais Educação, utilizando, entre outros, dados referentes à realidade da escola, ao índice de desenvolvimento da educação básica de que trata o Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007, e às situações de vulnerabilidade social dos estudantes.  

BASES CONCEITUAIS

Convergências conceituais a partir de A. Teixeira, P. Freire e D. Ribeiro;


Ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas;

Reinvenção do tempo escolar na perspectiva de mudança paradigmática da educação escolar;

Compreensão da cidade como território educativo-educador e legitimação dos saberes comunitários/ saberes do mundo da vida;

Construção da intersetorialidade entre Educação, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Inclusão Digital, Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e outros campos;

Estabelecimento da jornada escolar e da organização curricular, na perspectiva da Educação Integral.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Base Legal

PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº- 17, DE 24 DE ABRIL DE 2007


 Institui o Programa Mais Educação, que visa fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades sócio-educativas.


http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14887&Itemid=817