quarta-feira, 30 de março de 2011

Duvida - Utilizicao de Recurso - RESSARCIMENTO MONITORES

O município já possuie profissionais para exercerem a função de oficineiros do Programa pode utilizadar com compra de materias de custeio e/ou capital o recurso destinado a ressarcimento de alimentação e transporte para monitores ?

RESPOSTA:

Os recursos destinados pelo PDDE/Ed. Integral, para ressarcimento com despesas de transporte e alimentação dos monitores estão classificados na categoria econômica de custeio.
Assim sendo, quando não empregados na sua destinação, podem ser utilizados na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral.
As despesas com recursos destinados pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) devem obedecer às respectivas categorias econômicas de custeio e capital e seguir a classificação definida pela Portaria 448, da Secretaria do Tesouro Nacional, não devendo, dessa forma, seguir outra legislação, pois se trata de recursos federais.
Lembro ainda, que não há possibilidade de troca de categoria econômica, devendo a execução ocorrer na forma que foi definida nos respectivos planos de atendimento cadastrados pelas escolas e aprovados pela SECAD/MEC.
Pode haver substituição de itens e ampliação dos kits, desde que sejam mantidas as atividades previstas no Plano e não venha a prejudicar as outras atividades.
Os saldos de recursos que não se enquadrarem nessas condições deverão ser devolvidos, via GRU, a Conta Única da União, devendo uma cópia ser anexada e demonstrada na respectiva prestação de contas. (Art. 27 da Resolução nº 3/2010).

Abaixo, segue a transcrição do Artigo 17 da Resolução CD/FNDE nº 3/2010 que se refere aos saldos financeiros:

            I - o inciso I do § 9° do art. 15 poderá ser empregado nas mesmas finalidades para as quais foram liberados;
II - o inciso II do § 9° do art. 15 poderá ser empregado na aquisição de materiais permanentes complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral; e
III – o inciso III do § 9° do art. 15 poderá ser empregado na aquisição de materiais de consumo e na contratação de serviços complementares, necessários à realização de atividades de Educação Integral.

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